Há uma polêmica reinante no cenário político nacional sobre as penas aplicadas aos golpistas do 8 de janeiro de 2023. Se são somadas para cada crime ou se a pena do crime maior abrange a pena do delito menor.
A comunidade jurídica Justa Pena analisa a questão e assegura que, "a soma ou a unificação das penas ocorre quando um indivíduo é condenado por vários crimes ou quando já está cumprindo uma pena e recebe uma nova condenação. Dessa forma, configura concurso de crimes sempre que há uma nova guia de recolhimento no processo de execução de pena".
Para analisar o caso concreto da Tentativa de Golpe de Estado é necessária uma incursão ao concurso de crimes: se as penas devem ser somadas ou unificadas.
O concurso de crime está descrito nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal. Aqui reside a situação jurídica de como são calculadas as penas decorrentes de concurso material, concurso formal e crime continuado.
No caso Bolsonaro, envolvendo os generais e os golpistas da quebradeira dos palácios em Brasília, a denúncia aponta os seguintes crimes: Abolição violenta do Estado de Direito, Golpe de Estado, Dano contra o patrimônio da União, Deterioração de patrimônio tombado e Organização Criminosa.
Segundo o procurador-geral da República, Paulo Gonet, o grupo, tendo como líder Bolsonaro, deve ser responsabilizado "por promover atos atentatórios à ordem democrática, com vistas a romper a ordem constitucional, impedir o funcionamento dos Poderes, em rebeldia contra o Estado de Direito Democrático".
Para se entender o que está ocorrendo com os condenados do 8 de janeiro, basta-se recorrer à redação do "caput" do art. 69, do Código Penal, que define conceitualmente o que seja Concurso Material, "verbis":
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O magistrado, de acordo com a lei, aplica a soma das penas sempre que o condenado(a) for considerado(a) autor(a) de mais de um crime cometidos em momentos e contextos distintos. Se os crimes estiverem sendo apurados no mesmo processo, a soma será aplicada na sentença condenatória.
O primeiro momento no caso Bolsonaro ocorreu ainda em 2021, quando o ex-presidente já discutia a possibilidade de romper com o Estado Democrático. E que culminou em outros momentos com os acampamentos em frente a quartéis do Exército e a violência armada aos palácios dos três Poderes da República. Um caso perfeito e acabado de Concurso Material, para que as penas sejam somadas em grau mínimo, médio ou máximo.
Quem afirma, equivocadamente, que no caso de Bolsonaro e dos demais golpistas se aplica a unificação e não a soma das penas, não percebe que somente há unificação de penas (mais grave abrangendo a menos grave) quando ocorrer condenação em processos distintos, o que não é caso dos golpistas.
Para finalizar, de acordo com o art. 69, do Código Penal, no caso de concurso material, como no caso vertente, as penas de cada um dos crimes serão somadas. Para tanto, será realizada a dosimetria de cada um dos crimes, isoladamente, na forma do art. 68 do Código invocado, e, após o sistema trifásico de cada uma das infrações penais, as penas serão somadas.