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MIGUEL DIAS PINHEIRO: Aborto e o projeto dos estupradores e pedófilos

O projeto, na minha modesta opinião, é recheado de inconstitucionalidades

Publicada em 14/06/24 às 07:19h - 9 visualizações

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado


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MIGUEL DIAS PINHEIRO: Aborto e o projeto dos estupradores e pedófilos
 (Foto: Arquivo Pessoal)
De autoria do deputado bolsonarista Sóstenes Cavalcante (PL/RJ) e outros, o já conhecido projeto de lei do aborto, batizado de projeto dos estupradores e pedófilos, é alvo de muita polêmica. A iniciativa parlamentar prevê pena de homicídio simples para aborto após 22 semanas de gestação, inclusive nos casos de gravidez resultante de estupro. Ai envolvendo o sexo feminino "lato sensu", ou seja, até mesmo crianças vítimas de uma infâmia.

O projeto, na minha modesta opinião, é recheado de inconstitucionalidades.

Em uma análise jurídica sintética sobre o tema, verifica-se, de plano, que o referido projeto não distingue aborto, homicídio e infanticídio para que haja, por exemplo, equiparação de penas no Código Penal.

Socorrendo-me do jurista Heleno Fragoso, temos que, “o aborto consiste na interrupção da gravidez com a morte do feto. Pressupõe, portanto, a gravidez, isto é, o estado de gestação, que, para os efeitos legais, inicia-se com a implantação do ovo na cavidade uterina...”.

Doutrinador de escol, Ivair Nogueira Itagiba trás a lição sobre a diferença entre Aborto e Infanticídio: “A ocasião do feto, antes de iniciado o parto, é aborto; começado o parto, se o feto era biologicamente vivo, o crime é infanticídio. No aborto, há criminosa expulsão do feto; no infanticídio, a expulsão é espontânea. Terminada a vida intra-uterina, sem que haja a extra-uterina, neste estado de transição positiva-se o infanticídio”.

Ao criminalizar a mulher (e até mesmo uma criança) vítima de estupro (incluindo-se no rol os pedófilos), o deputado bolsonarista e seus seguidores(as) desejam colocá-la como escrava sexual.

Na discussão do projeto bolsonarista não se colocou em pauta, por exemplo, os casos possíveis de "aborto necessário/terapêutico"; aborto humanitário/sentimental; e "aborto eugênico ou eugenésico".

Para quem estudou ou estuda Medicina Legal, no primeiro caso, o fato é típico. Mas, não é antijurídico. Porque há causas de exclusão de ilicitude (estado de necessidade) previstas no Código Penal.

No segundo, o fato também é típico e não é antijurídico, porque há causas de exclusão de ilicitude, no caso o exercício regular do direito.

No último, no aborto eugênico, o fato nem chega a ser típico. Ou seja, é fato atípico, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), constituindo-se em crime impossível.

Ainda de acordo com a nossa Suprema Corte, seguindo a doutrina mais especializada no tema, o aborto eugênico é executado sob a suspeita de que a criança virá ao mundo com anomalias graves. Dá-se em casos de anencefalia, agenesia renal (ausência de rins), abertura de parede abdominal e síndrome de Patau (onde há problemas gástricos, renais e cerebrais gravíssimos), por exemplo.

Diversas são as decisões judiciais deferindo os pedidos para a interrupção da gestação, sendo que uma das primeiras foi a sentença proferida em Londrina pelo juiz Dr. Miguel Kfouri Neto, o qual autorizou o aborto de um anencéfalo em uma gravidez de 20 semanas.

De acordo com a monografia de Verônica Santos Bento, grande parte das decisões neste sentido apresenta como fundamento à proteção ao direito fundamental da gestante de não ser submetida a tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal).

Como é o caso da sentença proferida em Campinas pelo juiz José Henrique Rodrigues Torres: “Aliás, de acordo com o disposto no art. 5º da Constituição Federal, ‘ninguém será submetido a tratamento desumano’. E, obviamente, exigir que a requerente leve a termo a sua gravidez, nas condições acima mencionadas, constitui, certamente, uma forma inquestionável de submetê-la a um inaceitável ‘tratamento desumano’, em flagrante violação aos direitos humanos e a dogma constitucional. Definitivamente, a interrupção da gravidez da requerente é de rigor e está a exigir urgência”.

O projeto bolsonarista, como vimos, é gravíssimo! Com violação constitucional extrema!



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