Por Miguel Dias Pinheiro, advogado
Recentemente, o Partido Progressista (PP) criou uma celeuma envolvendo a vereadora Graça Amorim por infidelidade partidária. Usando o permissivo legal da chamada "janela partidária" a vereadora mudou de partido.
Não satisfeito, o PP busca o mandato da vereadora. Sem razão, claro!
Sem maiores delongas, a "janela partidária" está prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e, logicamente, beneficia candidatos(as) eleitos(as) em pleitos proporcionais (vereadores, deputados estaduais, federais e distritais) que estão em fim de mandato.
Não há infração eleitoral quando se atende a própria lei!
O instituto jurídico foi incluído no art. 22-A, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015). Constitui-se, pois, em uma "justa causa" para a desfiliação e a consequente nova filiação partidária.
O consultor jurídico e eleitoral Antônio Jatobá explica de forma muito professoral: "A janela partidária é um período determinado pela legislação eleitoral brasileira no qual os políticos com mandato podem trocar de partido sem incorrer em perda do mandato por infidelidade partidária. Ela ocorre para permitir que os políticos possam migrar para outras legendas sem serem penalizados por divergências ideológicas ou políticas com seus partidos atuais. Essa janela normalmente ocorre seis meses antes das eleições, permitindo que os políticos ajam estrategicamente visando o pleito eleitoral".
Ora, a infidelidade partidária somente ocorre quando não há uma "causa justa". No caso vertente a vereadora Graça Amorim se sustentou justamente na "justa causa" ditada e prevista na própria lei, não incorrendo, portanto, em infidelidade partidária.
Se não houve desrespeito à lei, a vereadora não poderá sofrer com a perda do mandato. Claro! A infidelidade partidária somente é constatada quando um(a) político(a) desrespeita a fidelidade partidária, expressada no estatuto do partido ou na legislação eleitoral. A “janela”, em última palavra, constitui-se numa exceção à regra e com previsão legal. Assim, não há infração.
No caso específico, é a própria lei que autoriza e respalda a iniciativa e a posição da vereadora. Que mudou de partido no tempo oportuno (prazo previsto na lei) sem os vexames que possam contaminar por vícios o mandato eletivo agora assumido, ainda que seja em outro partido. A questão do "partido dono do mandato" somente produz efeitos anteriores ao exercício da "janela partidária". Ou seja, a vereadora não poderia mudar de partido antes do prazo da respectiva “janela”.
Estamos diante de um caso típico de "transfuguismo partidário". Que considera "justa causa" para a desfiliação partidária somente nas seguintes hipóteses:
1-mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
2-grave discriminação política pessoal;
3-mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (janela partidária).