Não há dúvida de que o ex-presidente da República Jair Bolsonaro usou o instituto jurídico-penal com deboche. Além disso, usou o indulto para proteger o aliado Daniel Silveira, ex-deputado federal, hoje cumprindo pena, com acinte ao Poder Judiciário.
Na época da polêmica, Bolsonaro foi considerado por uma avaliação da Revista IstoÉ como "digníssimo esculhambador da República".
Novamente a discussão do indulto (perdão da pena) vem à tona. Agora sob os auspícios do presidente Lula, que editou um decreto conforme a lei e de forma genérica, coletiva, sem beneficiar uma pessoa especificamente. Aqui reside a grande diferença de um presidente do outro.
O indulto é um instrumento de Direito Penal que constitui uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no art. 107, do vigente Código Penal. Extingue total ou parcialmente a pena, desde que sejam satisfeitas determinadas condições e requisitos preestabelecidos.
O que Lula fez foi editar um ato discricionário privativo do presidente da República, na forma preconizada no art. 84, caput, inciso XII, da Constituição de 1988.
Coletivamente, sem olhar a quem possa se beneficiar, o atual presidente da República elencou os procedimentos e as regras para o usufruto do indulto natalino e da comutação de penas, além de estabelecer atribuições operacionais para os órgãos centrais de administração penitenciária e, em paralelo, para a Secretaria Nacional de Políticas Penais no controle do quadro estatístico, com as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas.
Segundo o jurista Rodolfo Amorim, o indulto pressupõe condenação. Todavia, vem sendo decretado, mesmo antes do trânsito em julgado, sob o fundamento de que é permitido aos presos provisórios gozar de benefícios da execução penal.
No decreto presidencial de Lula o art. 11 é significativo, quando permite - independentemente de quaisquer outras circunstâncias - o indulto para pessoas em prisão domiciliar.
Na verdade, trás - impositivamente - cláusula de extinção da punibilidade, que é matéria de ordem pública, independente de provocação. Como salientam Rogério Grecco e tantos outros juristas, os efeitos do indulto são inexoráveis e, como regra, independem de concordância do apenado, Se o apenado incidiu em alguma hipótese de extinção da pena deve ser imediatamente liberado, pois sua manutenção no cárcere, além de ser grave violação jurídica, é deveras custosa para os cofres públicos. Além do mais, não se trata de direito individual transacionável.
A prisão domiciliar não é impedimento para a concessão do indulto humanitário. Essa foi a tese aplicada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás ao conceder o benefício a um preso que sofre de doença pulmonar grave e incurável.
De acordo com o desembargador Itaney Francisco Campos, do eg. TJ-GO, “indeferir o indulto porque o agravante cumpre a pena em seu domicílio significaria criar requisito objetivo não previsto no decreto presidencial, não cabendo aos operadores e aplicadores do direito ampliar a abrangência da norma”.