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Indulto e responsabilidade penal, artigo escrito pelo advogado Miguel Dias Pinheiro

O indulto é um instrumento de Direito Penal que constitui uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no art. 107, do vigente Código Penal.

Publicada em 24/12/23 às 22:43h - 16 visualizações

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado


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Indulto e responsabilidade penal, artigo escrito pelo advogado Miguel Dias Pinheiro
 (Foto: Arquivo Pessoal)

Não há dúvida de que o ex-presidente da República Jair Bolsonaro usou o instituto jurídico-penal com deboche. Além disso, usou o indulto para proteger o aliado Daniel Silveira, ex-deputado federal, hoje cumprindo pena, com acinte ao Poder Judiciário.

Na época da polêmica, Bolsonaro foi considerado por uma avaliação da Revista IstoÉ como "digníssimo esculhambador da República".

Em uma avaliação de Márcio Allemand, ficou pontuado: "Não tenho dúvidas de que estamos num dos momentos mais delicados da história política recente do nosso país. Cada vez mais eu tenho a impressão de que há um grupo de pessoas loucas para botar fogo no Brasil e trabalham para que haja uma ruptura institucional muito em breve..."

Novamente a discussão do indulto (perdão da pena) vem à tona. Agora sob os auspícios do presidente Lula, que editou um decreto conforme a lei e de forma genérica, coletiva, sem beneficiar uma pessoa especificamente. Aqui reside a grande diferença de um presidente do outro.
O indulto é um instrumento de Direito Penal que constitui uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no art. 107, do vigente Código Penal. Extingue total ou parcialmente a pena, desde que sejam satisfeitas determinadas condições e requisitos preestabelecidos. 

O que Lula fez foi editar um ato discricionário privativo do presidente da República, na forma preconizada no art. 84, caput, inciso XII, da Constituição de 1988.

Coletivamente, sem olhar a quem possa se beneficiar, o atual presidente da República elencou os procedimentos e as regras para o usufruto do indulto natalino e da comutação de penas, além de estabelecer atribuições operacionais para os órgãos centrais de administração penitenciária e, em paralelo, para a Secretaria Nacional de Políticas Penais no controle do quadro estatístico, com as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas. 

Segundo o jurista Rodolfo Amorim, o indulto pressupõe condenação. Todavia, vem sendo decretado, mesmo antes do trânsito em julgado, sob o fundamento de que é permitido aos presos provisórios gozar de benefícios da execução penal. 

No decreto presidencial de Lula o art. 11 é significativo, quando permite - independentemente de quaisquer outras circunstâncias - o indulto para pessoas em prisão domiciliar.

Na verdade, trás - impositivamente - cláusula de extinção da punibilidade, que é matéria de ordem pública, independente de provocação. Como salientam Rogério Grecco e tantos outros juristas, os efeitos do indulto são inexoráveis e, como regra, independem de concordância do apenado, Se o apenado incidiu em alguma hipótese de extinção da pena deve ser imediatamente liberado, pois sua manutenção no cárcere, além de ser grave violação jurídica, é deveras custosa para os cofres públicos. Além do mais, não se trata de direito individual transacionável. 

A prisão domiciliar não é impedimento para a concessão do indulto humanitário. Essa foi a tese aplicada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás ao conceder o benefício a um preso que sofre de doença pulmonar grave e incurável.

De acordo com o desembargador Itaney Francisco Campos, do eg. TJ-GO, “indeferir o indulto porque o agravante cumpre a pena em seu domicílio significaria criar requisito objetivo não previsto no decreto presidencial, não cabendo aos operadores e aplicadores do direito ampliar a abrangência da norma”.




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