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PREFEITA DE LUZILÂNDIA: Prescrição Executória da Pena, novo parecer do advogado Miguel Dias

Ainda que implicitamente, o d. parecer ministerial reconhece, por fim, a prescrição do crime e da respectiva ação

Publicada em 10/07/23 às 07:12h - 20 visualizações

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado


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PREFEITA DE LUZILÂNDIA: Prescrição Executória da Pena

EMENTA: A modificação do mencionado art. 112, I, do CP, veio em atenção à SÚMULA 146, do STF, "verbis": "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

O Caso da prefeita de Luzilândia, Fernanda Marques, que foi condenada por crime contra a Lei das Telecomunicações e teve seus direitos políticos suspensos por oito anos, é questão de ordem, ou seja, do conhecimento da sociedade, podendo, sim, uma análise de forma geral no sentido de se prevenir responsabilidades.

Recentemente, o Ministério Público Federal (MPF) ofertou um parecer nos autos do processo-crime público contrário a um pedido de prescrição do crime, da ação penal e, por consequência, da pretensão executória das penalidades principal e secundária (condenação privativa da liberdade e suspensão dos direitos políticos).

Ainda que implicitamente, o d. parecer ministerial reconhece, por fim, a prescrição do crime e da respectiva ação. Prefere, no entanto, entender que a prescrição executória das penalidades não estariam prescritas pela sua futura intercorrência.

"Data máxima venia", a interpretação e a aplicação do art. 112, I, do Código Penal (CP), são equivocadas.

O que diz, então, o artigo supracitado:

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)

Aplicando-se a hermenêutica, ou seja, a interpretação literal da lei, o artigo supracitado tem dois núcleos distintos: trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO; o segundo, que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.

No caso da prefeita de Luzilândia aplica-se o primeiro núcleo.

Ora, no exame do caso vertente, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2018, quando o MPF deixou de recorrer e aceitou "in totum" os fundamentos da sentença condenatória.

Ou seja, não transitou em julgado para a acusação somente em 2023. Aqui operou-se o trânsito em julgado para a defesa. Em outras palavras, transitou em julgado para a acusação em 2018 e para a defesa em 2023. Agora, neste exato momento, para ambas as partes.

A modificação do mencionado art. 112, I, do CP, veio em atenção à SÚMULA 146, do STF, "verbis": "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

Ou seja, a lei penal incorporou o Direito Sumular, que antes era aplicável aos casos concreto. Hoje, aplica-se o próprio art. 112, I, do CP.

Como avalia o jurista Claudio Bidino, Mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford e Mestre em Direito Penal pela Universidade de Coimbra: "Muito embora a prescrição da pretensão executória somente possa ser vislumbrada quando transitar em julgado definitivamente a condenação (para a acusação e para a defesa), o art. 112 do CP estipula que, uma vez que se chegue a esse instante processual, o seu prazo deve ser contabilizado a partir “do dia em que transitar em julgado a sentença condenatória, para a acusação”, pouco importando a data em que a decisão se tornou irrecorrível também para a defesa".

O jurista arremata: "Destarte, os princípios da legalidade e da separação dos poderes, que norteiam a ordem constitucional brasileira, não admitem outra interpretação do art. 112 do CP, que não aquela compartilhada pela doutrina e pela jurisprudência radicada no STJ e na 2.ª Turma do STF" (compreensão perfilhada por: César Roberto Bittencourt; Damásio de Jesus; Guilherme de Souza Nucci; Juarez Cirino dos Santos; Júlio Fabbrini Mirabete; Luiz Carlos Betanho e Marcos Zilli; Luiz Flávio Gomes; Luiz Regis Prado; Miguel Reale Júnior; Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli; Paulo José da Costa Jr. e Fernando José da Costa; Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto; entre outros).

Inquestionavelmente, o crime, a ação penal e a pretensão executória da pena estão prescritos.

A 2.ª Turma do STF manteve firme a sua posição de que, nos termos dos arts. 109 e 110 do CP, e na esteira da jurisprudência sedimentada na Corte, “o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação” (STF, HC 113715/DF, 2.ª T., rel. Min. Carmen Lúcia).

Com o parecer, SMJ!

MIGUEL DIAS PINHEIRO
ADVOGADO




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