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Agora, bolsonaristas querem redução de pena para crimes de Bolsonaro, por Miguel Dias

Redução de pena não pode ser restrita. Tem que ser ampla e irrestrita

Publicada em 30/03/25 às 11:03h - 13 visualizações

por Miguel Dias Pinheiro, advogado


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Agora, bolsonaristas querem redução de pena para crimes de Bolsonaro, por Miguel Dias
 (Foto: Arquivo Pessoal/advogado Miguel Dias Pinheiro)
Após virar réu no Supremo Tribunal Federal (STF), aliados de Bolsonaro avaliam, agora, a possibilidade de se aprovar um projeto para reduzir as penas do ex-presidente e os demais golpistas, inclusive para beneficiar aquelas pessoas que já foram condenadas. A ideia é usar a movimentação legislativa para pressionar o STF por penas mais leves aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro e na tentativa golpista.

Em verdade, a iniciativa acaba com a tese de que Bolsonaro é inocente. E de que não fora ele o líder da organização criminosa. Alimentar no Congresso Nacional a ideia atinge em cheio a defesa do ex-presidente e dos outros golpistas. E funciona como uma confissão implícita de que houve, efetivamente, a tentativa de golpe e, pior, o planejamento para assassinar Lula, Alckmin e Alexandre de Moraes.

A proposta legislativa, na minha concepção, esbarra no princípio da isonomia criminal, que nada mais é do que réus em situação fática e jurídica idênticas recebam o mesmo tratamento.

Para o jurista André Tisi, "o princípio da isonomia, fundamental no direito, estabelece que todos são iguais perante a lei, garantindo tratamento equitativo e justo. Porém, essa igualdade não significa uniformidade, mas sim uma adequação ao caso e aos direitos fundamentais. Ou seja, pessoas em situações iguais não podem ser tratadas de maneira diferentes. A isonomia impede qualquer forma de discriminação arbitrária, preserva todos os direitos fundamentais e promove a justiça social".

O maior complicador do referido projeto será como obedecer fielmente a dois requisitos basilares exigidos pelo princípio constitucional da isonomia criminal: igualdade formal e material. Em outras palavras, a redução de penas não pode atingir apenas uma categoria ou universo de criminosos(as), no caso Bolsonaro e os(as) comparsas. A isonomia, enfim, não pode ser restrita, como querem bolsonaristas, mas ampla e geral, inclusive para atingir como beneficiários(as) meliantes que já cumprem penas derivadas de condenações pretéritas em casos não relacionados ao 8 de janeiro de 2023, como as organizações criminosas do PCC e CV.

Ao formalizarem uma redução de pena restrita a um determinado grupo de cúmplices, como no caso de Bolsonaro e sua organização criminosa, haverá uma inconstitucionalidade flagrante. A futura lei, se aprovada, ao retroagir como forma de benefício para tais réus não poderá surtir efeitos jurídicos somente para Bolsonaro e seus golpistas, mas, também, para todos(as) os(as) criminosos(as) do Brasil.

Em tese, admitamos que Bolsonaro seja condenado a uma pena mínima de aproximadamente de 18 a 20 anos de prisão, ainda que ele, no futuro, seja beneficiado pelos regimes semiaberto e aberto, somente teria sua vida política restabelecida após o cumprimento total da pena, ou seja, em 2043 ou 2045, quando já teria 88 e 90 anos de idade, respectivamente. Por que? Porque ele somente poderia - e/ou poderá - retirar certidão negativa da Justiça Federal em 2043/2045, com a extinção da punibilidade, para se candidatar a qualquer cargo eletivo.

Na provável condenação de Bolsonaro, o STF deverá (impositivamente) que analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime.

No caso específico, Bolsonaro admitiu que imprimiu a minuta do golpe e discutiu com militares e ministros um estado de sítio ou de defesa, comprovando sua culpabilidade; o antecedente de Bolsonaro reside no fato de que ele já fora expulso do Exército por comportamento inadequado e extremista; a conduta social do ex-presidente é, sim, duvidosa, quando ele continua agredindo autoridades e outras pessoas com mentiras; tem personalidade dúbia, tanto social como politicamente; os motivos do golpe estão todos identificados no processo-crime a que responderá; e, por último, as circunstâncias e consequências de todos os crimes praticados pela organização criminosa, que tem o ex-presidente com líder.

Em tese, seria, sim, possível uma redução de pena, apesar dos entraves, inclusive de se constituir inconstitucional tal iniciativa parlamentar; na prática, não, como visto pela aplicação imperativa do art. 59, da Lei Substantiva Penal reportada para o caso concreto.



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