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Artigo do advogado Miguel Dias - Fernanda Marques: A polêmica da perda do mandato

O cargo, função ou mandato é aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica

Publicada em 18/06/23 às 10:14h - 28 visualizações

Miguel Dias Pinheiro, advogado


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Artigo do advogado Miguel Dias - Fernanda Marques: A polêmica da perda do mandato
 (Foto: Sampagode)
A decisão da Justiça Federal do Piauí que condenou criminalmente a prefeita de Luzilândia-PI, Fernanda Marques, por crime contra a Lei das Comunicações no Município de Joca Marques-PI, bem como lhe impingiu como pena secundária a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado das penalidades, tem gerado muita polêmica no âmbito político piauiense.

Há uma máxima e um precedente antigo no Direito Eleitoral segundo o qual "perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime".

Ora, na época da infração Fernanda Marques exercia cargo ou mandato eletivo no Município de Joca Marques-PI. A perda do cargo ou mandato exaurir-se após a prefeita mudar inclusive de domicilio eleitoral para Circunscrição do Município de Luzilândia. Em outras palavras, a perda do cargo no outro município perdeu a executividade.

É muito importante trazer à baila decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.

Assim, a posterior condenação transitada em julgado não pode - e nem poderá - surtir efeitos "a posterior" em município diverso, agora como ocupante do cargo de prefeita.

A decisão pretoriana é bastante esclarecedora, da lavra do relator, ministro Sebastião Reis Júnior: "A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito (...)".

Portanto, o crime em tela não guarda qualquer relação com o atual exercício do mandato eletivo de Fernanda Marques como prefeita de Luzilândia. Daí porque a Justiça Federal do Piauí não ter se reportado ao tema.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.

O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público, como efeito secundário da condenação, na forma prevista no artigo 92, I, do CP, deverá necessariamente ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica.

É forçoso reconhecer que, para a aplicação do dispositivo invocado deve considerar-se não só o conceito de funcionário público previsto no artigo 327 do CP (a prefeita, para os efeitos penais, é considerada funcionária pública), como ainda examinar-se se o fato ocorreu no exercício das funções do agente. De conformidade com a jurisprudência, os tribunais e a doutrina especializada, tal incide nos chamados crimes funcionais próprios e impróprios, previstos nos artigos 312 a 328 do CP, como, dentre outros, ocorreu por abuso de poder ou a violação de dever funcional.

No HC 482.458, a Sexta Turma do STJ entendeu que o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal –, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.

CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. [...]14. O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do CP, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica.15 "(APn n. 629/RO, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 28/6/2018, DJe 10/8/2018).

Se a prefeita Fernanda Marques não ocupa mais nenhum cargo, função ou mandato eletivo no Município de Joca Marques-PI, local do fato, da incidência da infração, do ilícito na “época do crime”, não há que se cogitar de perda de mandato eletivo ou cargo atual em município diverso, fora da jurisdição da infração, da condenação, dado que a perda do cargo e a extinção de mandato se esvaiu, desapareceu, acabou, findou, sumiu, escafedeu-se,...

Miguel Dias Pinheiro, advogado



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