Em novembro de 2024, a Primeira Seção do STJ já havia autorizado que empresas recebessem autorização sanitária para o plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial — uma variação da Cannabis sativa sem efeitos psicotrópicos. Essa permissão é restrita ao uso exclusivamente medicinal e farmacêutico. O cultivo, portanto, não se aplica a usos recreativos ou por pessoas físicas.
A Anvisa e a União recorreram da decisão por meio de embargos de declaração, um tipo de recurso utilizado para esclarecer pontos da sentença, questionando o início da contagem do prazo. O pedido delas era para que a contagem começasse com a publicação do resultado do julgamento, e não com o próprio julgamento. Porém, a contestação foi negada por unanimidade pela Primeira Seção.
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que o prazo de seis meses foi estipulado após um "amplo debate" na Seção, e, na ocasião, até a sugestão de três meses foi cogitada.
"Entendo que o acórdão embargado foi claro e suficiente acerca da fixação do prazo para que a autarquia sanitária e a União cumpram a obrigação de regulamentar a matéria. Também anoto que o estabelecimento de tal lapso foi resultado de um amplo debate aqui na Seção, definindo-se por unanimidade o prazo de seis meses", afirmou a ministra em sua decisão.
A magistrada ainda ponderou que o prazo de seis meses foi considerado o "mais adequado", levando em conta a "complexidade" da medida e os trâmites administrativos necessários para a regulamentação. "Considerou-se efetivamente a presumida complexidade procedimental a ser implementada pela administração para a regulamentação exigida", completou a relatora.
A decisão do STJ não trata da possibilidade de cultivo ou importação do cânhamo industrial por pessoas físicas, nem de usos do produto além dos fins medicinais e farmacêuticos.