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CASO TATIANA: Nulidades gritantes maculam rito processual, por Miguel Dias Pinheiro

Nulidade no processo penal brasileiro é um vício terrível

Publicada em 17/04/25 às 15:27h - 25 visualizações

por Miguel Dias Pinheiro, advogado


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CASO TATIANA: Nulidades gritantes maculam rito processual, por Miguel Dias Pinheiro
 (Foto: Arquivo Pessoal/advogado Miguel Dias Pinheiro)
O direito de defesa é um direito fundamental da pessoa humana, com previsão constitucional e que na prática possui papel fundamental dentro do ordenamento jurídico nacional.

Os direitos fundamentais como princípios constitucionais continuam sendo motivo de preocupação. E, como tal, qualquer cidadão é apto a fazer sua própria defesa e de outrem. Portanto, ainda que seja advogado, aqui como cidadão, permitam-me, não posso concordar com a processualística criminal-eleitoral dispensada à vereadora Tatiana Medeiros, que é advogada, diga-se de passagem.

A seguir, o que vejo sobre ofensa à lei:

Primeira Nulidade

Segundo as informações do TRE-PI, na Consulta Pública Unificada - PJe, não há informações do trâmite nem da AIJE e nem da AIME para justificar o que está ocorrendo eleitoralmente contra a vereadora ameaçada de perder o mandato eletivo. Sem o devido processo legal, não se pode falar em prisão e tampouco condenação.

Em consonância com a previsão do art. 22, "caput", da Lei Complementar nº 64/1990, a AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem: a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico; b) abuso de poder político; c) abuso de autoridade; d) utilização indevida dos meios de comunicação social; e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1, da Lei n.º 6.091/1974).

No caso específico da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), seu fundamento legal está na previsão do art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal. Seu cabimento se presta a impugnar mandato que foi conseguido através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. A AIME poderá ser interposta até 15 (quinze) dias contados da cerimônia solene da diplomação. Para a contagem deste prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Concretamente, não exista contra a vereadora nem a ação própria de investigação e nem a ação adequada de impugnação do mandato eletivo, nulidade formal absoluta que salta aos olhos. Capaz, portanto, de nulificar todos os atos, inclusive decisórios.

Segunda Nulidade

Ellen Gracie, hoje ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF),no Habeas Corpus nº 83.868-5/AM, disse que o CPP permite a prisão preventiva na hipótese de “perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa”.

Observe que a ministra trouxe à colação os seguintes núcleos: perigo, perturbação da ordem e tranquilidade pública. A vereadora citada seria - e/ou será - um perigo para sociedade teresinense; seu ato delituoso, se provado, representa intranquilidade ou perturbação social? Claro que não!

A conveniência da instrução criminal está intrinsecamente ligada à instauração de um competente processo-crime. Sem o qual não haverá adequado processo legal, contraditório e ampla defesa.

Terceira Nulidade

Um trecho de um dos votos vencedores é, sim, preocupante: "...“Assim que a denúncia for oferecida e recebida pelo juiz de Garantias, o processo será encaminhado para um juiz Criminal, que será o juiz da ação penal, e ele tem por obrigação reavaliar todos esses elementos, inclusive a prisão preventiva. Pensando nessa perspectiva processual, já existem razões para que a liminar [habeas corpus] seja negada” ...

Denota-se que o juiz que decretou a prisão será abrigado agora a declinar de sua competência. Que deverá enviar o processo-crime (com a denúncia por ele recebida) para o Juízo Criminal, que, segundo o voto, seria competente para processar e julgar a vereadora.

Duas questões merecem destaque: "incompetência do juiz de garantias eleitorais" e a competência do "juiz natural criminal". Tudo como um reflexo do princípio do juiz natural, que visa assegurar um julgamento por um juiz definidos em lei, resguardando-se, assim, os direitos processuais e a integridade jurídica no caso Tatiana Medeiros.

Em todo caso, observe-se o seguinte: "... os juízes e tribunais eleitorais, quando verifiquem que o caso que lhes é submetido a julgamento não é de sua competência, terão sempre de fazer uma ou mais das operações lógicas de determinação de competência, para saber para qual órgão judiciário será remetida a causa" (conclusões do Acórdão n. 14.906, de 11.03.98, o TRESC).

Conclusão: a vereadora teve sua prisão decretada por juízo incompetente. E, agora, será processada e julgada por juízo competente. Situação que agride a lei!

Quarta Nulidade

Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, seja ela na esfera policial ou eleitoral, é necessário, primeiro, saber-se se ocorreu o dolo específico na identificação do autor do fato para conseguir obter votos; segundo, é necessário que a conduta do(a) suposto(a) infrator(a) seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis. Porque não há falar-se em corrupção eleitoral mediante o compra de votos sem que a investigação ou a denúncia individualize eleitores(as) supostamente aliciados(as).

No indiciamento ou na acusação devidamente formalizados, deve-se indicar qual ou quais eleitores(as) teriam sido beneficiados(as) ou aliciados(as). A jurisprudência dominante e predominante dos tribunais superiores aponta que, "...ausente a adequada identificação do corruptor eleitoral passivo, como impõe a hermenêutica do art. 299, do Código Eleitoral, deve ser reconhecida a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da acusação..."

Veja o analítico: dar - conceder, entregar (corrupção ativa); oferecer - colocar à disposição (corrupção ativa); prometer - obrigar-se a prenunciar (corrupção ativa); solicitar - pedir, requerer de forma ostensiva ou velada (corrupção passiva); receber - acolher, tomar posse, adquirir (corrupção passiva).

A nulidade no processo penal brasileiro é um vício que torna o ato praticado inválido do ponto de vista constitucional e/ou legal. Frise-se, ainda, que a nulidade não alcança apenas formalidades processuais-constitucionais, mas, também, decisões judiciais.

A consequência mais grave das nulidades reside no prejuízo sofrido pelo investigado(a), quando, por exemplo, seja no processo eleitoral como criminal, tem uma prisão decretada ou tem uma condenação prolatada.

Então, todos os atos processuais, sejam decisórios ou não, e que causem prejuízos, ou seja, em desacordo com a lei, são considerados nulos "pleno jure".

Para concluir, observem o seguinte dispositivo do Código de Processo Penal:

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(...)

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

A vereadora foi submetida a uma intensa e contínua investigação que, inclusive, desembocou em uma prisão preventiva sem sequer ter sido ela denunciada. Julgou-se um habeas corpus e em pelo menos um de seus votos vencedores ficou provado que não existe denúncia formalizada e recebida contra Tatiana Medeiros. E que somente após a formalização da denúncia será o processo encaminhado para o juízo criminal competente.



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