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Crimes militares e crimes praticados por militares, pelo advogado Miguel Dias Pinheiro

Crimes contra o Estado Democrático de Direito são de competência do Supremo

Publicada em 17/12/24 às 17:09h - 6 visualizações

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado


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Crimes militares e crimes praticados por militares, pelo advogado Miguel Dias Pinheiro
 (Foto: Arquivo Pessoal/Miguel Dias Pinheiro)
Após a prisão de militares do Exército Brasileiro nas investigações sobre os crimes de tentativa de Abolição do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado, nova polêmica vem à tona agora envolvendo a possíveis incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar os militares golpistas.

Para a corrente jurídica que discursa em favor dos presos, investigados e indiciados pela Polícia Federal em decorrência da tentativa de golpe de estado o Superior Tribunal Militar (STM) seria o órgão jurisdicional competente para os crimes praticados pelos militares.

É forçoso dizer que há uma diferença significativa entre "crimes militares" e "crimes praticados por militares".

O art. 9º, do Código Penal Militar (CPM), define explicitamente - e com força imperativa - que crimes militares são aqueles previstos no próprio código e aqueles praticados por militares seja contra outro militar, em local sujeito à administração militar ou contra o patrimônio militar.

Com a edição da Lei Federal nº 13.491, de 2017, também são crimes militares aqueles previstos fora do Código Penal Militar, como o abuso de autoridade, crimes ambientais e os demais crimes comuns, desde que cometidos nas condições traçadas pelo art. 9º do CPM.

Pela conceituação do artigo reportado a doutrina e a jurisprudência chamam a tudo isso de “crimes propriamente militares”. Em outras palavras, o agente criminoso deve ser militar e cometer o crime em violação ao dever ou ao serviço militar.

Já os crimes praticados por militares fora ou alheio ao dever ou ao serviço militar são considerados assemelhados aos crimes praticados por civis, que a doutrina e a jurisprudência chamam de "crimes impropriamente militares" ou "crimes militares impróprios".

Estabelecida a conceituação e a diferença, pode-se asseverar com segurança que a Justiça Militar somente será competente para apreciar e julgar os "crimes propriamente militares". Ao contrário, a competência é da Justiça Comum, no caso específico do STF, já que não se trata de "crimes militares", mas de "crimes civis praticados por militares" contra o Estado Democrático de Direito.

Para concluir, observem a seguinte disposição normativa decorrente da própria Constituição Federal (CF):

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

As expressões "definidos em lei" trazidas pelo texto legal são os crimes previstos no Código Penal Militar e disposições esparsas.

No inciso LXI, do art. 5º,  da CF, o termo “crime propriamente militar” surge justamente para mostrar que há, sim, uma diferença entre crime militar e crime praticado por militar. Veja: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

A própria Carta Magna define explicitamente o crime propriamente militar e não o crime praticado por militar no âmbito civil.



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