Logo após a prisão preventiva do general Braga Netto pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, com parecer favorável do procurador-geral da Justiça, desencadeou-se no país uma polêmica sobre a oportunidade e necessidade da medida de custódia cautelar.
A decisão do ministro acolheu a tese do crime de obstrução da Justiça. Trata-se, portanto, de conduta criminosa para embaraçar, tumultuar ou interferir de modo indevido/negativo determinada investigação que trata, por exemplo, de crime que envolva organização criminosa, como é o caso da tentativa de Abolição do Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado, com o gravame ou agravante da Tentativa de Assassinato de autoridades constituídas.
A Lei Federal n. 12.850/2013 define o conceito de organizações criminosas e dispõe sobre regras de investigação criminal: considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas, de forma estruturada, com tarefas definidas para cada uma, para prática de crimes, cuja pena seja maior que 4 anos de reclusão.
O art. 2º, § 1º, da invocada legislação penal, descreve um crime que muitos entendem como uma espécie de obstrução de justiça. Veja:
Art. 2º - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Para decretar a prisão preventiva do general Braga Netto o ministro Alexandre de Morais sedimentou-se em precedentes da Suprema Corte, segundo as quais os indícios de materialidade e autoria para embaraçar investigações sobre a organização criminosa que se instalou no Brasil por militares trás transcrições e documentos contra o investigado para corroborar a decretação da custódia cautelar.
As investigações mostram à saciedade que o general passou a utilizar mecanismos para obstruir as investigações sobre a tentaiva de Golpe de Estado. que consigam obstrui-la, de forma que ela se torne confusa, ou mesmo não consiga mais evoluir, ele estará praticando o delito.
O crime de obstrução da justiça é considerado como equiparado à organização criminosa e quem o comete responde nas mesmas penas daqueles que integram a organização, que são de 3 a 8 anos de prisão e multa. Trata-se, portanto, de crime grave!
Bom ressaltar que a previsão legal de obstrução da justiça, hoje inserida na Lei das Organizações Criminosas, decorre de compromisso assumido pelos países signatários (como o Brasil) da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional - Convenção de Palermo.
A previsão legal determina a incriminação de atos de violência, ameaças, promessas, ofertas ou concessão de benefícios indevidos com a finalidade de assegurar testemunho falso ou impedir testemunho ou apresentação de provas em processos relacionados a organizações criminosas e, por fim, impedir o exercício da atuação de agentes policiais ou judiciais quanto a infrações relacionadas com organizações criminosas.
No caso de Braga Netto, militar golpista, houve, sem dúvida, atitude para impedir e tumultuar o exercício regular das atividades das autoridades constituídas encarregadas para investigar uma organização criminosa que tentou trazer o caos para o Brasil.
Por não ser a prisão preventiva uma prisão decorrente de condenação, mas de cautela, ela se baseia na proporcionalidade, temporaneidade e necessidade. A proporcionalidade é tudo aquilo que pode ser medido. A temporaneidade é a qualidade e/ou condição ou estado do que é temporâneo ou contemporâneo. E a necessidade, juridicamente, o que não se pode evitar; inevitável, para, enfim, resguardar a integridade processual, a higidez das investigações.