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No Direito, a diferença entre nulidade e anulabilidade, pelo advogado Miguel Dias Pinheiro

Nulidade fulmina o negócio na sua origem; anulabilidade, não; e convalesce com o tempo

Publicada em 09/12/24 às 06:41h - 31 visualizações

por Miguel Dias Pinheiro, advogado


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No Direito, a diferença entre nulidade e anulabilidade, pelo advogado Miguel Dias Pinheiro
 (Foto: Arquivo Pessoal)
"Data vênia", muitos(as) profissionais do Direito costumam confundir nulidade e anulabilidade do ato ou negócio jurídico. Modestamente, vamos colocar para o público as fundamentais diferenças dos respectivos institutos jurídicos.

Há uma máxima no Direito Civil que diz: "A validade dos atos ou negócios jurídicos é fundamental para a segurança nas relações pessoais".

De forma simplista, a nulidade é a invalidade absoluta de um ato ou negócio jurídico. Atinge a sua origem e pode, inclusive, ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, haja vista ser imprescritível. A anulabilidade, ao contrário, não prescreve e o ato ou negócio jurídico para se torna inválido dependerá de decisão judicial mediante provocação da parte interessada.

Em suma, a nulidade é a invalidade absoluta do ato ou negócio jurídico, que prescinde de provocação na Justiça. A anulabilidade é a invalidade relativa, ou seja, prescinde de uma ação declaratória junto ao Poder Judiciário. A nulidade é de ordem pública. A anulabilidade de ordem privada.

De forma professoral, a diferença se resume assim:

NULIDADE:- invalidade absoluta do ato ou negócio jurídico desde sua origem, independentemente da vontade e/ou provocação das partes; ou seja, inexistência Jurídica, não produzindo efeitos no mundo jurídico; e sequer poderá ser renunciada pelas partes.

ANULABILIDADE: - invalidade relativa do ato ou negócio jurídico, que tem sua validade no mundo jurídico até que sua invalidade seja decretada por decisão judicial; ou seja, o ato ou negócio jurídico tem sua existência jurídica até que seja, enfim, anulado; e só pode ser alegada pelas partes envolvidas no ato ou negócio jurídico.

Por ser de ordem pública, o instituto da nulidade é uma espécie de controle da validade dos atos e negócios jurídicos, uma garantia que decorre da própria lei, tudo para evitar e coibir negócios ilegais e viciados.

As situações jurídicas que implicam em nulidade decorrem da própria lei, como, por exemplo, uma das partes nas relações não possui capacidade legal para celebrar um ato ou negócio jurídico, como um menor de idade que realiza um contrato ou uma pessoa interditada por incapacidade mental; quando o consentimento de uma das partes é viciado, como em casos de dolo (engano), coação (violência) ou erro essencial (falta de informação crucial); quando o objeto do ato jurídico é ilícito, como um contrato para a prática de um crime ou para a realização de um ato contrário à moral; quando o ato jurídico não atende às formalidades prescritas em lei, como um contrato de compra e venda de imóvel que não é registrado em cartório; e, por fim, quando houver violação à lei, quando um ato ou negócio jurídico viola os ditames do Código Civil ou das leis específicas.

Já na situação da anulabilidade as partes envolvidas no ato ou negócio jurídico têm que demonstrar e comprovar a invalidade em processo condicionado à sentença judicial. Não ocorrendo isso, o ato ou negócio jurídico convalesce com o tempo, inclusive sendo fulminado pela decadência e pela prescrição, em seus prazos específicos.

Para concluir, socorrendo-me das conclusões dos renomados e festejados juristas Nelson Nery Jr. e Washington de Barros Monteiro, citados no estudo de Nestor Duarte, na Enciclopédia Jurídica da PUCSP, "a nulidade, seja absoluta, seja relativa, é uma sanção, e assim deve ser compreendida, todavia, aquela recebe uma reprimenda mais enérgica, porque mais grave e mais profundo o atentado à ordem jurídica que promove, enquanto nesta, identifica-se falta mais leve, sujeitando-se a reprimenda mais branda. As nulidades absolutas atentam contra a ordem pública e as nulidades relativas, contra os interesses privados".



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